AGRAVO – Documento:7029421 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5036072-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por O. N. contra decisão que não conheceu de seu recurso em virtude da deserção. Alegou, em síntese, que "A r. decisão embargada deixou de observar que o preparo foi recolhido de forma simples, uma vez que, já havia sido requerido em 1º grau o benefício da gratuidade ou a redução do preparo — circunstância que, ao menos, exigiria manifestação expressa sobre tal requerimento. Assim, não houve má-fé ou descumprimento intencional, mas mera interpretação quanto à necessidade ou não de recolhimento em dobro, em razão da pendência de apreciação daquele pedido."
(TJSC; Processo nº 5036072-81.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 11/05/2020). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7029421 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5036072-81.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por O. N. contra decisão que não conheceu de seu recurso em virtude da deserção.
Alegou, em síntese, que "A r. decisão embargada deixou de observar que o preparo foi recolhido de forma simples, uma vez que, já havia sido requerido em 1º grau o benefício da gratuidade ou a redução do preparo — circunstância que, ao menos, exigiria manifestação expressa sobre tal requerimento. Assim, não houve má-fé ou descumprimento intencional, mas mera interpretação quanto à necessidade ou não de recolhimento em dobro, em razão da pendência de apreciação daquele pedido."
DECIDO
É sabido que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida no pronunciamento embargado. Seus objetivos seriam de: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, 3) corrigir erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Acerca do tema, leciona Fredie Didier Jr.:
Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. V. 3, p. 248).
Evidenciada a necessidade de se proceder a quaisquer das três correções, é com particular delicadeza que se deve conferir os efeitos modificativos.
Uma vez constatado que o recurso tem o único intuito de rediscutir o julgado na tentativa de adequá-lo ao entendimento da embargante, tal não deve ser acolhido, afirmativa amparada na orientação consolidada neste Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. RECLAMO DESPROVIDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. ALEGADA OMISSÃO A RESPEITO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE LIMITE, CUJA LIQUIDEZ DEPENDERIA DA DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PREMISSA DEVIDAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUTIR A QUESTÃO. VIA ELEITA INADEQUADA.
"Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301157-03.2016.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020).
E:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO QUANTO À SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO, EM PROL DO CREDOR, DAS CIFRAS DEPOSITADAS JUDICIALMENTE - TEMÁTICA SUFICIENTEMENTE EXAMINADA E FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO DESCONTENTAMENTO COM RESULTADO DE JULGAMENTO OUTRORA PROFERIDO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU TEMAS INDICADOS PELAS PARTES - IRRESIGNAÇÃO REJEITADA.
Inviável o manejo de embargos declaratórios visando readentrar à discussão de questões examinadas e motivadamente decididas pelo aresto - na hipótese, tocante à alegação de inviabilidade de levantamento, pelo exequente, dos valores depositados judicialmente -, porquanto adstrita tal via a sanar vícios elencados no art. 1.022 da Codificação Processual.
Destaque-se que a indicação de dispositivos legais ou temas a serem prequestionados não consiste em circunstância apta a caracterizar ocorrência de vício no julgado, quando inocorrente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4030005-30.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020).
Na hipótese, denota-se que os presentes aclaratórios não prosperam, pois os fundamentos jurídicos e o conjunto fático sobre os quais está fulcrada a decisão recorrida não dão margem a quaisquer vícios.
A decisão guerreada expôs, de modo efetivo, os fundamentos de fato e de direito da conclusão lá inserta, de modo que não há possibilidade de rediscutir a matéria, pois reapreciar as questões já solucionadas, com "o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes que possam lhes parecer" (STJ, Edcl em REsp n. 38344/PR, rel. Ministro Milton Luiz Pereira, j. 30.11.1994).
Assim, "se a parte dissente dos fundamentos esposados no aresto embargado cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide" (TJSC, Edcl em AI n. 2001.003475-1, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 6.5.2002).
A decisão foi clara ao expressar o descumprimento da decisão pretérita que havia expressamente decretado a necessidade de recolhimento do preparo em dobro, in verbis:
Não sendo beneficiário da gratuidade da justiça no processo originário e não constatado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deverá o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, caput e § 4º).
Portanto, não acolho os embargos de declaração.
Intimem-se e baixe-se.
assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029421v2 e do código CRC c386cc2e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:22:52
5036072-81.2025.8.24.0000 7029421 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:37.
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